Siga-nos nas Redes Sociais:

CORONAVÍRUS: PREFEITO DE SANTA LUZIA DO ITANHI ASSINA DECRETO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA

O Prefeito de Santa Luzia do Itanhi, Edson Santos Cruz, assinou na manhã desta terça-feira (17), o decreto de nº 364 que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do município em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Santa Luzia do Itanhi/SE, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo vírus COVID-19 (coronavírus), consoante Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus ficam suspensos todos os eventos públicos de quaisquer natureza que participem mais de 50 (cinquenta) pessoas em ambientes fechados, ou 100 (cem) em ambientes abertos, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, shows, passeatas, feiras, eventos científicos ou escolares, comícios, dentre outros.

§ 1º As atividades educacionais em todas as escolas poderão ser suspensas conforme critérios epidemiológicos e assistenciais, determinados de forma conjunta pelos Secretários de Saúde e de Educação.

§ 2º A suspensão determinada com base no parágrafo anterior deverá ser compreendida como recesso ou férias escolares do mês de julho.

§ 3º O recesso ou férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria de Estado da Educação, Esporte e Cultura (SEDUC), após o retorno das aulas;

§5º As atividades relacionadas aos idosos, a exemplo do serviço Convivência e Fortalecimento de Vínculos, deverá deverá ficar suspensa pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser modificado de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social;

§6º Deve ser controlado o fluxo de o atendimento ao público na municipalidade pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 3º Para os profissionais de saúde, fica vedada a concessão de quaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, ainda, ordenar a suspensão das férias e licenças para retorno imediato.

Art. 4º Todo servidor do Município de Santa Luzia do Itanhi que regressar do exterior ou dos Estados considerados zonas de perigo iminente deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo de 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionando ao COVID-19 (coronavirus).

Parágrafo único: O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

§1º Para atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso;

§2º Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos;

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública objeto deste Decreto.

§ 4º A dispensa de licitação a que se refere o parágrafo anterior é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste artigo devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial municipal na rede mundial de computadores (internet) ou outro, específico, cabendo-lhe constar, além das informações exigidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 6º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Santa Luzia do Itanhi adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II – determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.

III – contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público;

IV – em regime de apoio e compartilhamento, celebração de termos de parceria, cooperação, convênio ou qualquer outro instrumento jurídico congênere com entidades do Poder Público, de quaisquer esferas políticas, órgãos essenciais, departamentos especiais e, em caso de necessidade comprovada, entidades privadas.

§ 1º Desde que autorizados pelo Ministério da Saúde e/ou pela Secretaria de Estado de Saúde, a teor do art. 3º, § 7º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, poderão ser igualmente adotadas pelo Município de Santa Luzia do Itanhi:

I – isolamento;
II – quarentena;
III – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
IV – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do Município de Santa Luzia do Itanhi, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por rodovias.

§ 2º As medidas previstas no §1º deste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de estado de emergência internacional pelo coronavírus, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Luzia do Itanhi/SE, em 17 de março de 2020.

EDSON SANTOS CRUZ

ASCOM

Scroll to top
Pular para o conteúdo